I. Nas condições previstas neste instrumento e aprovadas pela Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança, a CONTRATADA prestará serviço de monitoramento de alarme instalado nas dependências da CONTRATANTE, através de sua Central de Monitoramento 24 horas. O objeto do presente contrato é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE ALARME, pela prestadora de serviços, nas instalações do cliente a ser (em) instalado (s) no (s) endereço (s) mencionados pelo tomador de serviços registrado na “CAC”.
II. A Caldetech Soluções em Tecnologia prestará serviços de monitoramento, que consistem em monitorar equipamentos adquiridos ou alugados pelo cliente acoplados da seguinte forma: serão instaladas equipamento de segurança denominado sensores em pontos pré-definidos junto ao cliente. Esses sensores serão ligados em uma central de alarme e sirenes. Caso haja detecção de intrusão, o equipamento acionará a central de monitoramento localizada na sede da prestadora de serviços, um alerta que irá registrar o local e hora da ocorrência. Imediatamente, o operador e/ou o próprio sistema entrará em contato via telefone fixo ou telefone móvel com o tomador de serviços ou outras pessoas indicadas na ficha de monitoramento, para informação e averiguação do fato, através da confirmação de senha e contra senha verbal.
Caso não ocorra conciliação das senhas ou atendimento da ligação, será averiguada a ocorrência e, com autorização do Tomador do serviço serão informadas as autoridades competentes.
III. – Caso exista cobrança de multa ou qualquer outro custo em virtude do chamado às Polícias Civil e ou Militar, este ônus é exclusivo do CONTRATANTE e será cobrado no próximo documento de cobrança.
A) A instalação dos equipamentos acima mencionados e/ou sua manutenção, deverão ser executadas exclusivamente por empresa indicada pela Caldetech Soluções em Tecnologia ou pela Caldetech Soluções em Tecnologia.
IV. A Caldetech Soluções em Tecnologia executará os serviços objetos do presente contrato todos os dias, durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, inclusive sábados domingos e feriados, a partir da programação homologada pelo cliente.
V. Pela prestação de serviços, o tomador pagará mensalmente, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante cobrança bancária, o valor estabelecido e registrado na “CAC”, que é o preço ou contra prestação.
VI. Em caso de eventual atraso no pagamento do preço, o seu valor será acrescido de 2% (dois por cento) de multa penal, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
A) O não pagamento nos respectivos prazos dos valores devido à prestadora de serviços poderá acarretar a automática cessão dos serviços e também o envio dos dados do tomador de serviços para órgãos de proteção ao crédito informando o débito, bem como os dados de seus representantes legais, que desde já concordam com a inclusão em caso de débito e declaram-se solidariamente responsáveis pelo pagamento de qualquer valor decorrente do presente contrato.
B) O desligamento do equipamento do cliente inadimplente não exime dos pagamentos dos valores já devidos, os quais serão cobrados pela prestadora de serviços por via executiva, correndo por conta do cliente todas e quaisquer despesas judiciais inclusive custas e honorários advocatícios.
C) O tomador de serviços deverá solicitar a empresa através do e-mail emaildocontratoassinado@caldetech.com.br caso não receba o boleto em primeira via para pagamento. Se assim não proceder deverá pagar multa e juros previstos nestas cláusulas.
D) Caso o contrato seja encerrado pelo tomador de serviços, durante o prazo de vigência (seja ele o prazo inicial ou as sucessivas prorrogações), a parte denunciante arcará com a multa de 20% sobre o valor das mensalidades faltantes.
VI. O preço ou contra prestação será reajustado na periodicidade mínima admitida pela legislação vigente, de acordo com os índices de reajustes de preços que reflitam a variação dos mesmos mantenha o equilíbrio econômico financeiro do contrato, acompanhando a variação dos custos despendidos pelo locador, necessários à consecução do objeto contratual.
VII. A Caldetech Soluções em Tecnologia é responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais relativo ao pessoal utilizado na execução dos serviços objeto desse contrato, assumindo esse ônus para todos os efeitos legais.
VIII. O objeto da prestação de serviços, ora avençados, é considerado somente uma atividade preventiva à preservação do patrimônio do cliente, não arcando a prestadora de serviços com qualquer responsabilidade pela reparação civil acerca dos prejuízos, perdas ou danos materiais ou pessoas que possam IDVIR ao tomador de serviços ou a terceiros, em eventual ação criminosa.
A) O tomador de serviços reconhece expressamente que a Caldetech Soluções em Tecnologia não é uma companhia seguradora e que, portanto, não está responsável em tempo algum pelo ressarcimento de perdas e danos relacionado a qualquer sinistro, devendo o cliente, se assim o desejar, contratar separadamente com uma companhia seguradora, um seguro para cobertura de tais perdas e danos, uma vez que o equipamento ou serviço fornecido, está desenhado apenas para detectar ou advertir especialmente devido à incerteza do tempo de resposta de qualquer autoridade competente, como a polícia e/ou bombeiros por exemplo.
IX. A prestadora de serviço está total e absolutamente isenta de responsabilidade de qualquer natureza e por danos que possam advir ao cliente e a terceiros durante a prestação dos serviços em função, dentre outros eventos, da ocorrência de:
A) Má utilização de qualquer equipamento pelo cliente ou qualquer pessoa que tenha acesso ao mesmo.
B) Paralização ou mal funcionamento das redes de energia elétrica, ou outro sistema de comunicação utilizado para acionar e proceder a prestação dos serviços.
C) Alteração de qualquer dado constante da ficha cadastral do cliente, que não tenha sido informado à Caldetech Soluções em Tecnologia através de carta ou e-mail PARA emaildocontratoassinado@caldetech.com.br.
D) Falha, atraso ou falta de atendimento por parte de órgão, autoridade e/ou pessoas relacionadas na ficha cadastral e acionadas pela prestadora de serviços.
E) Danos aos equipamentos causados por raios, chuvas e outros eventos da natureza.
X. O tomador de serviços fornecerá as normas, diretrizes e informações necessárias para que os serviços sejam desempenhados de acordo com as condições e peculiaridades dos locais a serem atendidos pelo monitoramento eletrônico.
XI. O cliente declara ter sido instruído do modo adequado de operações dos equipamentos por ele locado.
XII. O tomador de serviços efetuará testes periódicos nos equipamentos, comprometendo-se a avisar a Caldetech Soluções em Tecnologia, através de e-mail emaildocontratoassinado@caldetech.com.br, a ocorrência de qualquer anormalidade por ele constatada, comunicando com antecedência a central de monitoramento dos testes a serem feitos.
A) O cliente fica ciente que serão de sua responsabilidade as consequências da solicitação ou indução de pedidos de socorro indevidos encaminhados a Órgãos Públicos, no que tange a caracterização do delito de falsa comunicação, crime previsto no art. 340 do Código Penal Brasileiro.
B) O tomador de serviços deverá informar IMEDIATAMENTE à prestadora de serviços a ocorrência de disparo acidental do alarme ou desnecessário, confirmando a senha/contrassenha, sob pena de multa equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade vigente.
XIII. Os serviços de Assistência Técnica serão realizados por técnicos credenciados da prestadora de serviços devendo ser sua obrigação:
A) Fornecimento de mão de obra qualificada para execução dos serviços, visando o perfeito estado de conservação e funcionamento do equipamento.
XIV. O cliente obriga-se a manter em locais apropriados e visíveis, adesivos ou pequenas placas fornecidas pela prestadora de serviços, com intuito de advertir marginais e informar às pessoas que o local é protegido.
XV. As partes não poderão ceder, no todo ou em parte, esse contrato, salvo mediante prévio consentimento por escrito da outra parte. A prestadora de serviços, por sua vez, poderá ceder este contrato a outras empresas do seu grupo econômico, sem necessidade de notificação prévia do Tomador de Serviços sobre tal cessão. A Caldetech Soluções em Tecnologia terá ainda o direito de subcontratar serviços de instalação do equipamento de monitoramento, de resposta e/ou de manutenção.
XVI. O contrato entra em vigência na data de sua assinatura pelo prazo registrado na “CAC”, findo o qual, se qualquer das partes não manifestar a intenção de rescindi-lo, ficará o contrato prorrogado por prazo indeterminado. Deverão ser observados na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO (“CAC”), os termos e condições que prevalecerão para cada tempo de contrato, com relação a cancelamentos e multas contratuais.
XVII. A prestadora de serviços pelo prazo de 12 (doze) meses, obriga-se a realizar manutenção, reparos e reposição de peças dos equipamentos do sistema eletrônico de alarme no caso de defeito de fábrica e desde que os mesmos tenham sido instalados por empresa indicada por ela ou por ela mesma. A manutenção será realizada por empresa especializada indicada por ela ou por ela própria, dentro do horário comercial de 8:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira.